“lei do processo administrativo” em Legislação Federal
- Decreto-Lei9.449 de 12/07/1946
Art. 1º, VII - Dentro de quinze (15) dias a, partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da, renda e dos danos e prejuízos a que se refere êste artigo, na forma prescrita nos arts. 957 e 958 do Código de Processo Civil.
- Decreto-Lei4.563 de 11/08/1942
Art. 5º - Incumbe ao Conselho da Secção verificar a exatidão do balanço anual, para o que lhe serão presentes livros e comprovantes e conhecer e julgar qualquer recurso da decisão da Diretoria da Caixa. Das decisões do Conselho Seccional haverá recurso para o Conselho Federal, processado nos termos do Regimento deste.
- Decreto-Lei3.198 de 14/04/1941
Art. 9º, Parágrafo Único - São extensivos à Administração do Pôrto do Rio de Janeiro os privilégios da Fazenda Nacional, quanto ao uso dos processos especiais previstos no Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938 , de que esta goza para a cobrança de seus créditos. (Incluído pela Lei nº 4.358, de 1964)...
- Decreto-Lei4.812 de 08/10/1942
Art. 41 - Todo o militar ou civil que fizer requisição ser: qualidade para isso será punido com as penas previstas no art. 3º. do Código Penal Militar, e, sendo civil, será processado e julgado pela Justiça Militar, sem prejuizo da obrigação do ressarcimento dos prejuizos causados e apurados segundo as leis civís.
- Decreto-Lei1.207 de 07/02/1972
Art. 1º - É criado Programa Especial para o Vale do São Francisco (PROVALE), complementar aos programas em execução, para ocupar os vazios econômicos existentes nessa região e acelerar o seu desenvolvimento econômico e social, integrando-a mais rapidamente ao processo de desenvolvimento nacional.
- Decreto-Lei9.258 de 14/05/1946
Art. 34, f - aos preparadores, Cr$ 1,00 por processo preparado.
- Decreto-Lei685 de 17/07/1969
Art. 2º, §2º - Os processos em curso serão remetidos no prazo de 15 dias à Justiça Federal, independentemente do pagamento imediato das custas.
- Decreto-Lei1.400 de 22/04/1975
Art. 2º, §2º - A habilitação em curso da Escola Nacional de Informações, ou equivalente, a que se refere a alínea b do parágrafo anterior, constitui parte integrante do processo seletivo previsto no caput deste artigo.