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lei do processo administrativo” em Legislação Federal

  • Lei14.021 de 07/07/2020

    Art. 8º, Parágrafo Único - Para efeitos de comprovação documental, será aceito o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena (Rani) ou o registro civil de nascimento com a identificação étnica expedido pelos cartórios de registro civil, conforme disposto na Resolução Conjunta nº 3 do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de 19 de abril de 2012.

  • Lei8.958 de 20/12/1994

    Art. 2º, I - a fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;...

  • Lei14.011 de 10/06/2020

    Art. 3º, §1º - A remuneração do profissional habilitado pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será devida somente na hipótese de êxito do processo de alienação correspondente.

  • Lei13.969 de 26/12/2019

    Art. 11, §6º, I - demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados, bem como, quando houver, do cumprimento dos requisitos do processo produtivo básico; e...

  • Lei11.947 de 16/06/2009

    Art. 16, VI - cooperar no processo de capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social;...

  • Lei12.651 de 25/05/2012

    Código Florestal

    Art. 34, §4º - O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.

    • Lei11.540 de 12/11/2007

      Art. 7º - A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP exercerá a função de Secretaria-Executiva do FNDCT, cabendo-lhe praticar todos os atos de natureza técnica, administrativa, financeira e contábil necessários à gestão do FNDCT.

    • Lei136 de 14/12/1935

      Art. 1º - O funcionario publico civil, que filiar, ostensiva ou clandestinamente, a partido, centro. agremiação ou junta de existencia prohibida no art. 30 da lei n. 38, de 4 de abril de 1935 , ou commetter qualquer dos actos definidos como crime na mesma ou na presente lei, será, desde logo, independentemente da acção penal que no caso couber, afastado do exercício do cargo, com prejuízo de todas as vantagens a este inherentes, tornando-se passível de exoneração, mediante processo administrativo, que será iniciado dentro da vinte dias após o afastamento, salvo a hypothese do paragrapho unico do art. 169 da Constituição , caso em que ...