“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.428 de 02/12/1975
Art. 4º, Parágrafo Único - É assegurado o direito à manutenção e utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.
- Decreto-Lei290 de 23/02/1938
Art. 4º - Dentro de trinta dias contados da publicação do presente decreto-lei será expedido o regulamento a que alude o Art. 2º.
- Decreto-Lei67 de 21/11/1966
Art. 43, §2º - Se, com a admissão do empregado na nova emprêsa, houver passagem de uma Instituição de Previdência para outra, esta será feita independente de transferências de contribuições realizadas e sem perda de quaisquer direitos.
- Decreto-Lei1.422 de 23/10/1975
Art. 1º, §1º - O salário-educação será estipulado pelo sistema de compensação do custo atuarial, cabendo a todas empresas recolher, para este fim, em relação aos seus titulares, sócios e diretores e aos empregados independentemente da idade, do estado civil e do número de filhos, a contribuição que for fixada em correspondência com o valor da quota respectiva.
- Decreto-Lei82 de 26/12/1966
Art. 90, §3º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.393, de 1987)...
- Decreto-Lei406 de 04/05/1938
Art. 67, Parágrafo Único - O empregador estabelecido em zona rural que admitir empregado estrangeiro sem a exibição da carteira de identidade policial, devidamente anotada, ou certificado de inscrição perante autoridade policial competente, fica sujeito á multa de cem mil réis a quinhentos mil réis (100$ a 500$), e ao dobro na reincidência. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)...
- Decreto-Lei3.672 de 01/10/1941
Art. 2º, c - proteção dos indivíduos e das habitações pelo emprego de processo mecânico químicos ou biologico;...
- Decreto-Lei4.655 de 03/09/1942
Art. 24 - Quando couber às repartições públicas a inutilização da estampilha e for usado carimbo, é indispensável a assinatura do empregado que efetuar a inutilização e não prevalecerá o limite estabelecido no artigo anterior.