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lei do empregado doméstico” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei5.612 de 24/06/1943

    Art. 5º - Fica acrescido no artigo 6º do mesmo decreto-lei n. 4.902 , o seguinte: § 1º - Sempre, que, terminado o prazo para o pagamento do salário, o empregador não tiver remetido a importância à unidade em que servir seu empregado, cumprirá ao comandante, diretor ou chefe comunicar à Procuradoria Regional da justiça do Trabalho, que processará a cobrança nos têrmos da legislação vigente.

  • Decreto-Lei4.113 de 14/02/1942

    Art. 6º, §2º - Os produtos intitulados "reguladores", assim como os preparados destinados ao tratamento das afeções e empregados na higiene dos órgãos genitais, não poderão fazer referências a propriedades anticoncepcionais ou abortivas.

  • Decreto-Lei6.019 de 23/11/1943

    Art. 12 - Os fundos de amortização serão cumulativos e empregados na compra de títulos quando cotados abaixo do par e no sorteio pelos valores nominais quando ao par ou acima dêle.

  • Decreto-Lei509 de 20/03/1969

    Art. 21-b - As funções gerenciais e técnicas da ECT, em âmbito regional, serão exercidas exclusivamente por empregados do quadro de pessoal permanente da empresa. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)...

  • Decreto-Lei972 de 17/10/1969

    Art. 4º, §2º - O registro de que tratam as alíneas " a " e " b " do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso da alínea " b ", os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão. (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985)...

    • Decreto-Lei18 de 24/08/1966

      Art. 17 - Reserva é a situação do aeronauta que permanece em local de trabalho, à disposição do empregador.

    • Decreto-Lei8.644 de 11/01/1946

      Art. 9º - As emprêsas jornalísticas são obrigadas a remeter, até o dia 15 de cada mês, ao Serviço de Isenção, nas Alfândegas, uma demonstração das aparas vendidas, bem como do papel inutilizado ou empregado no serviço do jornal.

    • Decreto-Lei8.737 de 19/01/1946

      Art. 774, §5º - Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidàriamente pelo pagamento das custas devidas.