“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.418 de 03/09/1975
Art. 2º, §1º, a - permanecer no exterior, para emprego na execução de outras obras contratadas pela empresa;...
- Decreto-Lei3.709 de 14/10/1941
Art. 29 - Os atuais empregados do orgão central do S.A.P.S., para, efeito das provas de habilitação que forem abertas, dentro do prazo de 30 dias, serão considerados inscritos ex-officio.
- Decreto-Lei55 de 18/11/1966
Art. 33, §1º - Compete ao Diretor-Presidente da EMBRATUR a admissão de empregados, segundo o Quadro aprovado pelo Conselho Nacional de Turismo, e demití-los na forma que determinar o Regulamento.
- Decreto-Lei6.460 de 02/05/1944
Art. 8º, c - Se a receita e despesa com a exploração do pôrto não forem devidamente arrecadada e empregada e escrituradas em separado, da receita e despesa do estado ou município;...
- Decreto-Lei3.855 de 21/11/1941
Art. 15, §3º - O proprietário ou possuidor de fundo agrícola será obrigado a declarar o número dos trabalhadores empregados na exploração do fundo, indicando as condições e a natureza do trabalho.
- Decreto-Lei34 de 18/11/1966
Art. 6º - As partes e peças separadas das máquinas e aparelhos das posições 84.15, 84.18, 84.19, 84.40 e 85.12, que se incluam naquelas posições, classificam-se nos incisos de menor alíquota, dentro de cada posição, independentemente, do seu emprêgo ou não em máquinas e aparelhos de uso doméstico.
- Decreto-Lei630 de 16/06/1969
Art. 1º - O artigo 23 da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967 , fica acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 6º - Se a previdência social sucitar dúvida quanto ao preenchimento, pelo empregado, das condições previstas neste artigo e seus parágrafos, caberá à sociedade de seguros manter o pagamento de seus salários até solução final. § 7º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a sociedade de seguros poderá optar pela dispensa do empregado, com o pagamento da indenização legal, ficando-lhe assegurado o reembôlso pela previdência social, da quantia paga, se improcedente a dúvida suscitada."...
- Decreto-Lei1.450 de 24/03/1976
Art. 3º, Parágrafo Único - Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo aos insumos empregados na fabricação dos produtos mencionados no "caput" deste artigo.