“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Decreto-Lei6.922 de 04/10/1944
Art. 2º - Somente poderão ser empregados na vacinação contra a moléstia referida no artigo anterior e na verificação do respectivo diagnóstico, produtos registrados na forma da legislação em vigor.
- Decreto-Lei852 de 11/09/1969
Art. 2º - A alínea a do item II do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação: "a) em quantia igual à soma das contribuições de seus empregados;"...
- Decreto-Lei7.527 de 07/05/1945
Art. 1º - O § 2º do art. 9º do Decreto-lei nº 7.036, de 10-11-44 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º(...) § 2º Os preceitos desta Lei aplicam-se aos acidentes do trabalho sofridos : a) pelo pessoal de obras da União, Estados, Territórios e Municípios, onde houver; b) pelos empregados das autarquias; c) pelos empregados das sociedades de economia mista; d) pelos empregados das emprêsas concessionárias de serviços públicos; e) pelos presidiários. Art. 2º Ao art. 76, do mesmo Decreto-lei , acrescente-se a seguinte alínea: "Art. 76 (...) c) os funcionários e extranumerários da União, dos Estados, Municípios, Territórios e da Prefeitura do ...
- Decreto-Lei314 de 13/03/1967
Art. 43, I - ser o agente militar ou funcionário público, a êste se equiparando o empregado de autarquia, emprêsa pública ou sociedade de economia mista;...
- Decreto-Lei9.840 de 11/09/1946
Art. 3º - As infrações contra a economia popular, sua guarda e seu emprêgo, serão inafiançáveis e não suscetíveis de suspensão de execução da pena e de livramento condicional, salvo, quando o infrator fôr empregado do estabelecimento comercial ou industrial e não ocupe cargo ou pôsto de direção dos negócios.
- Decreto-Lei8.622 de 10/01/1946
Art. 4º, a - estudo das disciplinas essenciais à preparação geral do empregado no comércio e, bem assim, às práticas educativas que puderem ser ministradas;...
- Decreto-Lei1.001 de 21/10/1969
Código Penal Militar
Art. 32 - Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
- Decreto-Lei1.730 de 17/12/1979
Art. 4º, §1º - O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do balanço.