“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei12.599 de 23/03/2012
Art. 19, §4º - Ultrapassado o limite de que trata o § 2º ou o § 3º , deverá ser solicitado novo registro do título de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original." (NR) "Art. 36 (...) III - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, brasileira filmada no exterior ou estrangeira para cada segmento de mercado, conforme Anexo I; (...)" (NR) "Art. 39 (...) III - as chama das dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comu...
- Lei4.230 de 31/12/1920
Art. 8º - O imposto de caridade, de que trata a Consolidação das Leis das Alfandegas, fica elevado a 80 réis por kilo de vinho e mais bebidas alcoolicas e fermentadas, e será distribuido em quatorze quotas pelas instituições abaixo enumeradas, na fórma seguinte: 3 e ½ quotas á Santa Casa de Misericordia. 3 quotas ao Hospital Maritimo Müller dos Reis. 2 e ½ quotas ao Hospital dos Lazaros, sendo uma para o fim consignadeo na segunda parte do art. 41 da lei nº 3.446, de 31 de dezembro de 1917 . As restantes, distribuidas, em partes iguaes, ás seguintes instituições: Maternidade, mantida pela Escola de Medicina; Cruzada contra a Tuberculose;...
- Lei14.757 de 19/12/2023
Art. 4º - A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) § 9º (VETADO)." (NR) § 9º Os laudos que indiquem o grau de utilização da terra e o grau de eficiência na exploração produzidos há mais de 5 (cinco) anos deverão, a pedido do proprietário, ser atualizados de acordo com as condições atuais da propriedade. (Promulgação partes vetadas) "Art. 20 (...) § 2º A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o exercício do cargo, emprego ou função pública for compatível com a exploração da parcela, não se aplica ao candidato:...
- Lei7.554 de 16/12/1986
Art. 1º - As empresas siderúrgicas que preencham as condições previstas nesta lei poderão creditar-se, a título de incentivo ao aumento da produção, de importância igual a 95% (noventa e cinco por cento) da diferença, em cada período de apuração, entre o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre as saídas dos produtos referidos no art. 3º desta lei, que promoverem, e o de crédito do referido imposto, correspondente às entradas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização e acondionamento dos mesmos produtos. (Vide Lei nº 7.988, de 1989)...
- Lei7.575 de 23/12/1986
Art. 1º - O artigo 3º do Decreto-lei nº 2.258, de 4 de março de 1985 , dá a seguinte redação: "Art. 3º(...) § 6º O disposto no § 1º não se aplica a servidor ocupante de cargo ou emprego do Quadro da Tabela de Pessoal do Distrito Federal que em 5 de março de 1985, se encontrava lotado e em efetivo exercício na Secretaria de Finanças do Distrito Federal. § 7º O processo seletivo de ascensão funcional, na hipótese ressalvada no § 6º deste artigo, realizar-se-á, sempre, simultaneamente com o concurso público para o respectivo nível de carreira, abrangendo idênticas disciplinas, programas e provas."...
- Lei13.839 de 04/06/2019
Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição de alimentos, incluindo-se a água, bem como das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, da geração de emprego e da redistribuição da renda; (...) VII - a formação de estoques reguladores e estratégicos de alimentos." (NR)...
- Lei7.045 de 09/11/1982
Art. 1º - O parágrafo único do art. 5º e o Anexo III da lei nº 6.908, de 21 de maio de 1981 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º - (...) Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais."...
- Lei11.524 de 24/09/2007
Art. 19 - É a União autorizada a conceder, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, no exercício de 2007, assistência financeira mensal, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), aos pescadores artesanais que se dedicam à pesca da lagosta nas águas jurisdicionais brasileiras e que estão impedidos de exercer a atividade em razão das Instruções Normativas nº 138, de 6 de dezembro de 2006, e nº 144, de 3 de janeiro de 2007, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e que constam da base de dados do Seguro-Desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego. (Regulament...