“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Decreto-Lei113 de 25/01/1967
Art. 3º, IV, b - das ações de indenização de direito comum, relativas a acidente de trabalho, resultante de dolo ou culpa de empregador ou de seus prepostos.
- Decreto-Lei1.144 de 09/03/1939
Art. 11 - O Ajudante de Despachante não poderá, ser negociante, interessado ou empregado de estabelecimento ou empresa comercial; e identificará sua qualidade por meio de carteira profissional, expedida pela repartição junto à qual servir.
- Decreto-Lei4.462 de 10/07/1942
Art. 6º - Quando o infrator for servidor da administração pública ou empregado de instituição autárquica ou paraestatal, a infração será levada ao conhecimento do Conselho Nacional de Estatística, que representará contra o servidor faltoso:...
- Decreto-Lei9.070 de 15/03/1946
Art. 10 - A cessação do trabalho, em desatenção aos processos e prazos conciliatórios ou decisórios previstos nesta lei, por parte de empregados em atividades acessórias, e, em qualquer caso, a cessação do trabalho por parte de empregados em atividades fundamentais, considerar-se-á, falta grave para os fins devidos, e autorizará a rescisão do contrato de trabalho.
- Decreto-Lei32 de 18/11/1966
Art. 141, a - Considerar-se-á, em primeiro lugar, o êxito obtido, os esforços, os riscos e o mérito daqueles que prestaram socorro; o perigo ocorrido pela aeronave socorrida, seus passageiros, sua tripulação e sua carga; o tempo empregado, as despesas e prejuízos suportados tendo em conta, quando ocorrer, a situação especial do assistente;...
- Decreto-Lei368 de 19/12/1968
Art. 3º - A mora contumaz e a infração ao Art. 1º serão apuradas mediante denúncia de empregado da empresa ou entidade sindical da respectiva categoria profissional, pela Delegacia Regional do Trabalho, em processo sumário, assegurada ampla defesa ao interessado.
- Decreto-Lei9.022 de 26/02/1946
Art. 19, d - orçamentos e especificações detalhadas, plantas, desenhos e croquis, bem como característicos da embarcação ou do motor, qualidade do material a ser empregado na construção, prazo para liquidação do débito e valor da transação.
- Decreto-Lei1.402 de 05/07/1939
Art. 33, §2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento do empregado ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.