Art. 5º, §1º - No período de tempo destinado às refeições, ao descanso ou à satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante êste, o empregado é considerado como a serviço do empregador.
Art. 4º, IV - A remeter ao S. I., semestralmente, uma demonstração das aparas vendidas, com indicação da firma compradora, bem como do papel inutilizado ou empregado no serviço da impressão.
Art. 66, I - O ensino dos ofícios, cuja execução exija formação profissional, constitue obrigação dos empregadores para com os aprendizes, seus empregados.
Art. 37 - Aquele que exercer função metrológica em órgão oficial, não poderá ser proprietário, sócio ou empregado de emprêsas comerciais ou industriais sujeitas à fiscalização pelo órgão a que pertencer.