“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei8.162 de 08/01/1991
Art. 3º, II - do cargo ou emprego efetivo de que seja titular na União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista ou em empresa pública.
- Lei13.334 de 13/09/2016
Art. 2º, I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do País;...
- Lei14.989 de 25/09/2024
Art. 3º, I - efetuar o pagamento de diárias e de passagens diretamente a servidores e a empregados públicos dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais integrantes do Suasa que atuarem em operações de defesa agropecuária convocadas pelo referido Ministério; e...
- Lei8.629 de 25/02/1993
Lei da Reforma Agrária
Art. 20, §2º - A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o exercício do cargo, emprego ou função pública for compatível com a exploração da parcela, não se aplica ao candidato: (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023)...
- Lei8.918 de 14/07/1994
Art. 7º - As bebidas dietéticas e de baixa caloria poderão ser industrializadas observadas as disposições desta lei, do seu regulamento e legislação complementar, permitido o emprego de edulcorantes naturais e sintéticos na sua elaboração.
- Lei2.287 de 16/08/1954
Art. 1º - Ao empregado de estradas de ferro em regime especial, que completar 20 (vinte) anos de serviço na emprêsa será atribuída uma gratificação igual a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento ou salário, a qual será elevada a 25% (vinte e cinco por cento), quando o tempo de serviço fôr de 25 (vinte e cinco) anos completos.
- Lei1.654 de 28/07/1952
Art. 6º - O capital em dinheiro da Companhia, no montante de cem milhões de cruzeiros (Cr$100.000.000,00), só poderá ser empregado na execução das obras novas previstas nos projetos que forem aprovados, para a completa remodelação do sistema elétrico e de carris de Manaus, bem como nas modificações que lhes forem ulteriormente introduzidas, visando à sua ampliação ou aperfeiçoamento.
- Lei12.528 de 18/11/2011
Art. 7º, §1º - O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, designados como membros da Comissão, manterão a remuneração que percebem no órgão ou entidade de origem acrescida da diferença entre esta, se de menor valor, e o montante previsto no caput.