Art. 29 - Aos empregados e servidores da Sociedade aplicar-se-ão os preceitos da legislação do trabalho nas suas relações com a Empresa e suas subsidiárias.
Art. 1º - Os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões reservarão 3% (três por cento) sôbre o valor das contribuições arrecadadas dos empregados e empregadores, para a prestação de assistência alimentar aos seus associados.
Art. 3º, II - os mais empregados como funcionários e extranumerários, em Quadors e Tabelas criados para êsse fim pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço para efeitos do artigo 192 da Constituição Federal.
O Presidente da República : Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:...
Art. 31, §1º - A isenção dos produtos referidos neste artigo não exclui a tributação das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na sua industrialização. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)...
Art. 3º - É vedado ao empregador fazer qualquer tipo de desconto em mês subseqüente a título de compensação de eventuais complementações feitas em meses anteriores para cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.
Art. 2º, §2º, I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;...
Art. 11, VI - prestar os serviços posteriores ao registro e à legalização, incluída a coleta de informações relativas aos empregados contratados pelo empresário ou pela pessoa jurídica; e (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)...