“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei14.436 de 09/08/2022
Art. 18, XI - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;...
- Lei14.194 de 20/08/2021
Art. 18, XI - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham, em seu quadro societário, servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;...
- Lei154 de 25/11/1947
Art. 15, j - contribuições de empregador a Institutos de Previdência Social;...
- Lei11.178 de 20/09/2005
Art. 30, VIII - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou;...
- Lei13.898 de 11/11/2019
Art. 18, XI - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;...
- Lei11.771 de 17/09/2008
Lei do Turismo
Art. 11, III - o incremento ao turismo pela promoção e pelo desenvolvimento do transporte aéreo doméstico e internacional, pela implantação de infraestrutura aeroportuária adequada às regiões turísticas e pela aplicação de tarifas aeroportuárias diferenciadas ou estimuladoras, em especial a tarifa de embarque e preços de passagens, que estimulem o desenvolvimento do turismo; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)...
- Lei3.150 de 04/11/1882
Art. 10, §4º - A porcentagem que fôr devida aos administradores, fundadores, ou quaesquer empregados da sociedade, será tirada dos lucros liquidos, depois de deduzida a parte destinada a formar o fundo de reserva.
- Lei14.193 de 06/08/2021
Art. 5º, §4º - Não poderá ser eleito para o conselho fiscal ou para a diretoria o empregado ou membro de qualquer órgão, eletivo ou não, de administração, deliberação ou fiscalização do clube ou pessoa jurídica original enquanto esse for acionista da respectiva Sociedade Anônima do Futebol.