“lei do empregado doméstico” em Legislação Federal
- Lei13.958 de 18/12/2019
Art. 22, Parágrafo Único, II - estabelecerá código de ética e código de conduta para seus dirigentes e seus empregados.
- Lei13.473 de 08/08/2017
Art. 17, XI - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;...
- Lei10.934 de 11/08/2004
Art. 29, VIII - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;...
- Lei9.082 de 25/07/1995
Art. 2º, III - o combate à pobreza através da ampliação do acesso da população de baixa renda a serviços sociais básicos, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego, e do estímulo à parceria com governos estaduais e municipais e com a iniciativa privada;...
- Lei14.370 de 15/06/2022
Art. 6º, §1º, III - que configurem substituição de servidores ou de empregados públicos do ente federativo na execução de atividades:...
- Lei1.652 de 22/07/1952
Art. 1º - São considerados ferroviários, para os efeitos das leis do Trabalho e de Previdência Social, os empregados de emprêsas cooperativas ou firmas que explorem carros-restaurantes de composições ferroviárias.
- Lei5.764 de 16/12/1971
Política Nacional de Cooperativismo
Art. 31 - O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.
- Lei14.311 de 09/03/2022
Art. 2º - O art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. § 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicíli...