Lei10.305 de 07/11/2001Art. 2º - A pessoa jurídica que houver adotado o procedimento referido no artigo 1º deverá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, relativos ao ano-calendário de 2001, a diferença entre o valor da despesa, registrado no ativo diferido, e o amortizado no mesmo período.