Decreto-Lei1.219 de 15/05/1972Art. 11, Parágrafo Único - Consideram-se dividendos provenientes dos lucros auferidos na exportação de manufaturados, para os fins deste artigo, a percentagem dos dividendos remetida, igual aquela que o valor das exportações de produtos manufaturados representar sobre a receita total da onerosa no ano anterior à distribuição de tais dividendos.