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lei de remessa de lucros” em Legislação Federal

  • Lei6.016 de 31/12/1973

    Seção - Uso de documento falso Art. 340 (Renumeração para Art. 336). Fazer uso de qualquer dos documentos a que se refere o presente Capítulo, falsificados por outrem. Pena - a cominada à falsidade. Art. 341 Renumeração para Art. 337 Falsificação de sinal oficial no contraste de metal nobre ou na fiscalização aduaneira, ou para outros fins Art. 342 (Renumeração para o art. 338) falsificar, fabricando ou adulterando, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marcar ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: Pena - reclusão, ...

  • Lei13.964 de 24/12/2019

    Pacote Anticrime

    Art. 3º, §14 - No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código." "Art. 122 . Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.

    • crime
    • direito penal
    • processo penal
  • Lei5.662 de 21/06/1971

    Art. 1º, Parágrafo Único - O capital inicial da emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), dividido em ações do valor, cada um, de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), pertence na sua totalidade à União Federal, e é constituído pelo valor, na data desta lei, do ativo líquido na autarquia extinta, podendo ser aumentado através da reinversão de lucros e de outros recursos que, na forma da legislação em vigor, a União destinar a êsse fim.

  • Lei13.242 de 30/12/2015

    Art. 111, §5º, IV - considerar, como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; que promovam a aquisição e instalação ou adquiram e instalem sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica; que integrem as cadeias produtivas locais; que empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ; ou que adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;...

  • Lei10.176 de 11/01/2001

    Art. 8º - Para fazer jus aos benefícios previstos na Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991 , e na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 , as empresas deverão implantar sistema de qualidade, na forma definida pelo Poder Executivo, e implantar programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, nos termos da legislação vigente aplicável. (Regulamentos: Decreto nº 3.800, de 20.4.2001 e Decreto nº 4.401, de 1º.10.2002 )...

  • Lei6.239 de 19/08/1975

    Art. 1º, III - Se o proprietário, promitente-comprador ou promitente-cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o prédio para demolição e edificação licenciada, ou reforma de que venha a resultar aumento mínimo de 50% (cinquenta por cento) da área útil;...

  • Lei6.767 de 20/12/1979

    Art. 10 - Havendo convocação extraordinária do Congresso Nacional, Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal, durante o período de recesso, após a presente sessão legislativa e até o início da sessão de 1980, os parlamentares reunir-se-ão obrigatoriamente em blocos (vetado) sobre cuja organização e atividade disporão, mediante atos próprios, as Mesas das respectivas Casa Legislativas, dentro de 5 (cinco) dias, a partir da convocação.

  • Lei8.137 de 27/12/1990

    Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária

    Art. 3º, II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.