“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Lei3.746 de 10/04/1960
Art. 2º - A União entregará a referida impotância à Federação das Cooperativas de Produtores de Mate "Paraná,", que prestará contas de sua aplicação ao Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura.
- Lei11.398 de 15/12/2006
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006), em favor do Ministério das Cidades, crédito suplementar no valor de R$ 2.155.000,00 (dois milhões, cento e cinqüenta e cinco mil reais), para atender à programação constante do Anexo desta Lei.
- Lei4.694 de 21/06/1965
Art. 2º - Serão cancelados os débitos provenientes de quaisquer impostos federais, inclusive a título de multa existentes contra a Fábrica Nacional de Motores S. A., à data da publicação desta Lei, inclusive os que estiverem em face de lançamento, e mesmo que os respectivos processos não tenham ainda sido julgados ou se encontrem em fase de julgamento administrativo ou judicial.
- Lei4.224 de 10/05/1963
Art. 3º - O favor concedido não se estende ao material com similar nacional.
- Lei8.700 de 27/08/1993
Art. 1º, §2º - Para os benefícios com data de início nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, o primeiro reajuste subseqüente à data de início corresponderá à variação acumulada do IRSM entre o mês de início e o mês anterior ao do reajuste, deduzidas as antecipações de que trata o parágrafo anterior.
- Lei14.413 de 15/07/2022
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022) , em favor de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), para atender às programações constantes do Anexo I.
- Lei7.907 de 06/12/1989
Art. 6º - São criados 6(seis) cargos em comissão de Assessor de Juiz, código DAS-102 e 1(um)cargo de Secretário de Turma, código DAS-101, todos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, na forma do Anexo I desta Lei.
- Lei11.383 de 11/12/2006
Art. 1º, Parágrafo Único - O reajuste de que trata este artigo não se aplica à remuneração dos ministros e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.