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lei de imprensa” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.291 de 21/11/1986

    Art. 1º - É extinto o Banco Nacional da Habitação - BNH, empresa pública de que trata a Lei número 5.762, de 14 de dezembro de 1971 , por incorporação à Caixa Econômica Federal - CEF.

  • Decreto-Lei1.219 de 15/05/1972

    Art. 5º, §2º - A participação de mais de uma empresa no programa de exportação implica na responsabilidade solidária das empresas pelas obrigações tributárias, inclusive penalidades, previstas neste Decreto-lei e nas demais normas destinadas a complementá-lo.

  • Decreto-Lei1.633 de 09/08/1978

    Art. 4º - Até o exercício financeiro de 1982, inclusive, a empresa nacional exportadora de serviços poderá excluir do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real a que se refere a legislação do imposto de renda, a quantia obtida através da aplicação, sobre o lucro da exploração, de percentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações de produtos manufaturados e o total da receita líquida de vendas da empresa.

  • Decreto-Lei4.098 de 13/05/1942

    Art. 10, IV - as referidas no art. 3º, itens I e II e § 2º, e artigos 6º e 7º, § 2º, multa de 1:000$0 a 10:000$0 e a interdição da obra ou do funcionamento da empresa ou associação até o cumprimento da obrigação;...

  • Decreto-Lei1.985 de 29/03/1940

    Art. 58 - As empresas que utilizam matéria prima mineral são obrigadas a recolher previamente ao Tesouro Nacional as quotas que serão estabelecidas anualmente pelo Ministro da Agricultura, tendo em vista o capital invertido, o valor da produção: e os favores de que goze cada empresa.

  • Decreto-Lei9.159 de 09/04/1946

    Art. 11 - As importâncias de que tratam as letras a e b do art. 10 serão computadas na razão do tempo em que tiverem permanecido na empresa, apurando-se o saldo médio pela escala de números levantada para o cálculo dos respectivos juros.

  • Decreto-Lei4.812 de 08/10/1942

    Art. 16, §2º - No caso acima previsto ou no de requisições feitas pelo Ministério da Guerra, o pessoal e o material das vias férreas poderão ser indiferentemente empregados sem distinção de empresa ou de rede, em todas as linhas que o interesse militar ou a ordem pública aconselharem.

  • Decreto-Lei4.271 de 17/04/1942

    Art. 13, Parágrafo Único - O aspirante ou oficial convocado, quando empregado em empresa ou estabelecimento particular, terá assegurado o seu lugar, desde que se apresente dentro de trinta dias após o licenciamento, não podendo advir para o mesmo nenhum outro prejuizo alem da perda de vencimento, ordenado ou salário.