“lei de imprensa” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.307 de 16/01/1974
Art. 2º - As ações resultantes da incorporação, à empresa beneficiária de recursos provenientes dos incentivos fiscais, uma vez decorrido o prazo legal de sua intransferibilidade, passarão a reger-se pelas disposições do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
- Decreto-Lei466 de 04/06/1938
Art. 43, §1º - Salvo circunstância especial, lavrar-se-á o auto no local em que for verificada a infração. Poderá o auto ser dactilografado ou impresso em relação às palavras usuais, preenchidos os claros a mão e inutilizadas as linhas em branco.
- Decreto-Lei925 de 02/12/1938
Art. 349 - O oficial do Exército ou da Armada, que for acusado oficialmente ou pela imprensa ou por qualquer meio lícito de publicidade, de haver procedido incorretamente no desempenho do cargo ou comissão, de ter tido conduta irregular, ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, deverá justificar-se perante um conselho, que, a seu requerimento. ou ex-officio, será nomeado pelo Diretor da Arma ou Serviço ou comandante da Região Militar, no Exército, ou pelo Diretor Geral do Pessoal, na Armada, ou pelos Ministros da Guerra ou da Marinha, se o justificante for oficial-general.
- Decreto-Lei1.432 de 05/12/1975
Art. 1º - O artigo 6º, o item I do artigo 8º, e o artigo 19 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 6º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da empresa, sem justa causa, ficará esta obrigada a pagar diretamente ao empregado optante os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido ao Banco Depositário, além da importância igual a 10% (dez por cento) desses valores e do montante dos depósitos da correção monetária e dos juros capitalizados na sua conta vinculada, correspondentes ao período de trabalho na em...
- Decreto-Lei1.713 de 28/10/1939
Art. 225, I - Censura, pela imprensa ou outro qualquer meio, as autoridades constituidas, ou criticar os atos da administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los, do ponto de vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação;...
- Decreto-Lei2.292 de 21/11/1986
Art. 6º, Parágrafo Único - O participante que deixar de ser empregado, ou administrador, da empresa, terá direito à sua quota-parte nas contribuições anteriormente realizadas, mediante a transferência dela para aplicação nos termos do artigo 2º ou para fundo de investimento PAIT de outra empresa a que se venha vincular.
- Decreto-Lei2.398 de 21/12/1987
Art. 6-e - Fica o Poder Executivo federal autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a contratar instituições financeiras oficiais ou a Empresa Gestora de Ativos (Emgea), empresa pública federal, independentemente de processo licitatório, para a realização de atos administrativos relacionados à prestação de serviços de cobrança administrativa e à arrecadação de receitas patrimoniais sob gestão da referida Secretaria, incluída a prestação de apoio operacional aos referidos processos, de forma a viabilizar a satisfação consensual dos valores devidos àquela ...
- Decreto-Lei975 de 20/10/1969
Art. 6º, §1º - No caso de abandono de aeronaves, viaturas e equipamentos de comunicação, não comparecendo o seu proprietário à Zona Aérea onde houver ocorrida a apreensão, o Comandante da referida Zona Aérea fará publicar edital de convocação no Diário Oficial da União Federal e, pelo menos, em um dos órgãos da imprensa escrita de maior divulgação na sua jurisdição, dando o prazo de 8 (oito) dias, a contar da última publicação, para o seu comparecimento.