“lei de ans” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.184 de 12/08/1971
Art. 9º, Parágrafo Único - A faculdade prevista neste artigo estende-se aos débitos em fase de cobrança executiva e se aplica, inclusive, aos acréscimos percentuais decorrentes da inscrição da dívida ativa.
- Decreto-Lei176 de 15/02/1967
Art. 2º, §1º - Os ocupantes dos cargos provisórios de Agente Fiscal de Rendas Internas poderão ser localizados, provisoriamente, nos Estados classificados nas 2ª e 3ª categorias, bem como no interior dos de 1ª, observadas as seguintes normas:...
- Decreto-Lei9.646 de 22/08/1946
Art. 1º - Ficam revogados o Decreto-lei nº 920, de 1º de Dezembro de 1938 , que organiza os serviços da Presidência da República e o art. 1º do Decreto-lei nº 8.604, de 8 de Janeiro dêste ano .
- Decreto-Lei1.460 de 22/04/1976
Art. 2º - Os limites fixados neste Decreto-lei, para os valores do principal dos contratos de financiamento externo, serão corrigidos monetariamente, no início de cada ano, com base nos índices adotados para as obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
- Decreto-Lei1.188 de 10/09/1971
Art. 6º - O item IV, do artigo 2º do Decreto-lei nº 914, de 7 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) IV - As operações enquadradas no sistema financeiro da Habitação, criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, as de seguro em que seja estipulante o Banco Nacional de Habitação e as de que trata o Decreto-lei nº 949, de 13 de outubro de 1969".
- Decreto-Lei291 de 28/02/1967
Art. 5º, §5º - A parte dos recursos oriundos do impôsto de renda de que trata o § 2º, poderá ser absorvida pela empresa beneficiária sob as formas previstas no § 9º ou 10 do art. 7º, da Lei nº 5.174, de 27 de outubro de 1966 , ou sob as formas previstas nos dois parágrafos citados, em qualquer proporção.
- Decreto-Lei1.608 de 18/09/1939
Art. 982, §5º - A carta de adjudicação de rendimentos conterá as peças mencionadas nos ns. I e II do art. 980, o cálculo dos rendimentos e a sentença de adjudicação.
- Decreto-Lei254 de 28/02/1967
Art. 174 - O Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, por conveniência do serviço, poderá delegar suas atribuições aos Diretores de Divisão e de Serviços e aos Chefes de Seção.