Decreto-Lei210 de 27/02/1967Art. 8º - A SUNAB, no uso das prerrogativas que lhe confere a Lei Delegada número 4, de 26 de setembro de 1962, estabelecerá ao início de cada ano, as quantidades básicas de trigo para as zonas consumidoras de que trata o artigo anterior, podendo redistribuir entre as demais, durante o período e se assim impuserem as necessidades do abastecimento, as quantidades que eventualmente uma ou mais zonas não venham a absorver.