“lei de ans” em Legislação Federal
- Decreto-Lei389 de 25/04/1938
Art. 11, VIII - ser empregado em legação ou consulado do Brasil e contar vinte anos de bons serviços.
- Decreto-Lei554 de 25/04/1969
Art. 8º - Certificado nos autos o cumprimento dos mandados de que trata o artigo anterior, o juiz ordenará a citação do expropriado para responder aos têrmos da ação.
- Decreto-Lei477 de 26/02/1969
Art. 1º, §1º, II - Se se tratar de aluno, com a pena de desligamento, e a proibição de se matricular em qualquer outro, estabelecimento de ensino pelo prazo de três (3) anos.
- Decreto-Lei4.812 de 08/10/1942
Art. 15 - Estão sujeitos à requisição: 1 - o alojamento e o acantonameto das tropas nas casas de residência de particulares; 2 - a alimentação diária das tropas alojadas nas habitações particulares, na proporção dos recursos dos seus proprietários ou moradores; 3 - os víveres, forragens, combustiveis, meios de iluminação e objetos necessários para o alojamento das tropas; 4 - a utilização dos meios de atrelagem e de transporte de qualquer espécie, inclusive navios para tráfego marítimo, fluvial e lacustre; os caminhos de ferro e os aparelhos e material de transporte aéreo, tudo...
- Decreto-Lei288 de 28/02/1967
Art. 48 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) para atender as despesas de capital e custeio da Zona Franca, durante o ano de 1967.
- Decreto-Lei9.076 de 18/03/1946
Art. 1º - Fica restabelecida a vigência do artigo 3º do Decreto-lei número 8.740, de 19 de Janeiro de 1946 , na parte que prorroga por um ano os poderes das atuais administrações sindicais de qualquer gráu.
- Decreto-Lei4.707 de 17/09/1942
Art. unico - O decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro) entrará em vigor no dia 24 de outubro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
- Decreto-Lei1.053 de 21/10/1969
Art. 1º - Os membros do Conselho Deliberativo do órgão a que se refere o Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969 , exercerão seus mandatos pelo prazo de 3 (três) anos, permitida a recondução.