“lei de ans” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.477 de 26/08/1976
Art. 2º - Em relação às dívidas passivas de natureza fiscal, a correção Monetária incide até a data em que for decretada a liquidação extrajudicial, suspendendo-se pelo prazo de um ano a partir dessa data.
- Decreto-Lei1.433 de 11/12/1975
Art. 1º - Fica prorrogada, até o exercício financeiro de 1979, ano-base de 1978, a aplicação do disposto no artigo 3º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971.
- Decreto-Lei267 de 28/02/1967
Art. 4º - O cargo de Subprocurador Geral será provido em caráter efetivo, por escolha do Presidente da República, dentre os Procuradores que hajam ingressado na carreira e nela contem mais de dez anos de serviço.
- Decreto-Lei157 de 10/02/1967
Art. 8º, Parágrafo Único - As emprêsas de que trata o artigo 66 da Lei número 4.506, de 30 de novembro de 1964 , continuam obrigadas a observar as normas estabelecidas no mesmo artigo para a apuração do lucro, em relação às prestações recebidas em cada ano.
- Decreto-Lei380 de 23/12/1968
Art. 5º - No mês de setembro, os Estados farão publicar no respectivo jornal oficial o valor total das operações tributáveis ocorridas em cada um de seus Municípios, no período de doze meses, iniciado em 1º de julho do ano anterior. Da publicação constará também o índice percentual de cada município a que alude o artigo 2º.
- Decreto-Lei1.572 de 06/09/1939
Art. 3º - Ficam revogados os Decretos-leis n. 636, de 19 de agosto de 1938 , n. 1.020, de 31 de dezembro do mesmo ano e 1.151, de 14 de março deste ano e as disposições em contrário.
- Decreto-Lei37 de 18/11/1966
Imposto de importação
Art. 160 - As entidades de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, que gozem de isenção de tributos, ficam obrigadas a dar preferência à compra do produto nacional, salvo prova de recusa ou incapacidade do fornecimento, em condições satisfatórias, conforme definido nos incisos I e II do art.18.
- Decreto-Lei293 de 28/02/1967
Art. 9º, I - No caso de morte, mediante uma renda mensal reajustável, paga aos beneficiários da vítima, segundo as normas estabelecidas pelo CNSP, em complemento à pensão concedida pelo INPS.