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lei de ans” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.087 de 02/03/1970

    Art. 1º - Os projetos de florestamento e de reflorestamento apresentados ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF -, de 30 de novembro de 1968 até 10 de dezembro de 1969, e que ainda não tenham sido aprovados por êsse órgão, darão direito à dedução ou abatimento condicional nas declarações de impôsto de renda de pessoa física ou jurídica, desde que observadas as demais exigências da Lei número 5.106, de 2 de setembro de 1966 e o seu regulamento.

  • Decreto-Lei4.120 de 21/02/1942

    Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

  • Decreto-Lei1.240 de 11/10/1972

    Art. 2º, II - Investimentos de mineração, ou de transformação primária de minerais, obedecidas as norma estabelecidas pelo Grupo Executivo da Indústria de Mineração - GEIMI.

  • Decreto-Lei289 de 28/02/1967

    Art. 4º, VII - autorizar, orientar e fiscalizar as explorações florestais, no campo da iniciativa privada, bem como planejar e executar as operações correspondentes nas áreas de sua jurisdição;...

  • Decreto-Lei461 de 10/02/1969

    Art. 1º - Os projetos de florestamento ou de reflorestamento apresentados ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - até 29 de novembro de 1968 e que ainda não tenham sido aprovados por êsse órgão, darão direito à dedução ou abatimento condicional nas declarações de impôsto de renda de pessoa física ou jurídica, desde que observadas as demais exigências da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966 , e respectivo regulamento.

  • Decreto-Lei341 de 17/03/1938

    Art. 5º - Fica dispensado da exibição da carteira exigida pela alínea b do art. 2º, o portador do passaporte nacional comum, dentro do prazo de dois anos de sua validade.

  • Decreto-Lei986 de 27/12/1938

    Art. 28 - Os Promotores de Justiça remeterão anualmente, até 3 de janeiro de cada ano, aos Procuradores Regionais, um relatório circunstanciado de suas atividades, como representantes da União.

  • Decreto-Lei5.901 de 21/10/1943

    Art. 4º - No preparo da lei qüinqüenal, a que se referem os artigos anteriores, serão observadas em cada Unidade da Federação durante o ano de referência, as seguintes normas:...