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lei de ans” em Legislação Federal

  • Lei454 de 09/07/1937

    Art. 6º - Os empréstimos para custeio de entre safra, aquisição sementes e adubos, aquisição de matéria prima, deverão ser liquidados no prazo de um ano. Para os créditos concedidos para aquisição de gado para criação e melhoramento de rebanhos, de reprodutores, máquinas agrícolas e animais de serviço para os trabalhos rurais, o prazo será de dois anos no máximo. Para os créditos destinados à reforma e aperfeiçoamento de maquinaria nas indústrias de transformação, conceder-se-á o prazo máximo de três anos. Para os créditos destinados às demais indústrias,...

  • Lei12.767 de 27/12/2012

    Art. 5º, §2º - O prazo da intervenção será de até 1 (um) ano, prorrogável uma vez, por até mais 2 (dois) anos, a critério da Aneel.

  • Lei10.401 de 07/01/2002

    Art. 1º - Fica instituído o ano de 2002 como "Ano Nacional Carlos Drummond de Andrade", em comemoração ao centenário de seu nascimento.

  • Lei14.120 de 29/08/1951

    Art. 1º - É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado, em face das obrigações assumidas pelo Brasil na Conferência Extraordinária Pan-Americana do Café, realizada em maio de 1948, nos Estados Unidos da América, a efetuar o pagamento das contribuições devidas ao Bureau Pan-Americano do Café, relativas aos anos de 1950 e 1951, no valor já apurado de US$ 952,121,60 (novecentos e cinqüenta e dois mil, cento e vinte dólares e sessenta cêntimos), para o ano de 1950 e até US$1.000.000,00 (um milhão de dólares), valor estimado, para o ano de 1951.

  • Lei10.421 de 15/04/2002

    Art. 2º, §2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

    • Lei4.770 de 15/09/1965

      Art. 3º, §1º - Os adiantamentos de que trata êste artigo, e que tenham sido feitos sob a forma de empréstimos, serão regularizados mediante assinatura de contrato de financiamento entre o Ministério da Fazenda e os Estados interessados, para resgate no prazo de 8 (oito) anos, a juros de 8% (oito por cento) ao ano.

    • Lei12.132 de 17/12/2009

      Art. 1º - É instituído o ano de 2009 como o Ano Nacional Patativa do Assaré, em comemoração ao centenário de nascimento do poeta.

    • Lei3.471 de 28/11/1958

      Art. 2º, e - prazo de amortização de 5 (cinco) anos, em prestações de 10% (dez por cento) em 1959 e 1960, 20% (vinte por cento) em 1961, e 30% (trinta por cento) em 1962 e 1963, vencíveis ao último dia do ano.