“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Lei8.689 de 27/07/1993
Art. 14 - Após a extinção do Inamps, a União, através do Orçamento da Seguridade Social, obriga-se a garantir ao Sistema Único de Saúde, permanentemente e sem prejuízo da participação dos recursos do Orçamento Fiscal, o aporte anual de recursos financeiros equivalentes, no mínimo, à média dos gastos da autarquia nos últimos cinco exercícios fiscais.
- Lei12.469 de 26/08/2011
Art. 9º - Os prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a apresentação de documentação comprobatória de lançamentos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, ao abrigo do art. 928 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, não poderão ser inferiores a 30 (trinta) dias.
- Lei10.405 de 09/01/2002
Art. 8º - Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos I e II desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais entre 30 de novembro de 2001 e 31 de janeiro de 2002, vedada qualquer dedução proveniente de posterior revisão geral e anual da remuneração.
- Lei11.129 de 30/06/2005
Projovem
Art. 17 - As despesas com a execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente, a título de ações ou serviços públicos de saúde, no orçamento do Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
- educação
- jovens
- inclusão social
- Lei2.372 de 16/12/1954
Art. 1º - É transferido do Quadro Suplementar do Ministério da Guerra para o Quadro Permanente daquele Ministério o atual cargo isolado, padrão K, de chefe das oficinas da Imprensa Militar, sem aumento de despesa.
- Lei7.557 de 19/12/1986
Art. 4º, §2º - Na hipótese de ser ultrapassada, pelo atual vencimento do servidor, a primeira referência da classe que lhe couber, a inclusão será efetuada na referência de valor mais próximo que se lhe seguir.
- Lei5.936 de 19/11/1973
Art. 3º - O cargo de Subprocurador-Geral junto à Justiça Militar passa a ser de provimento em comissão, quando ocorrer a vacância, e conseqüente extinção, do atual cargo de provimento efetivo de igual denominação.
- Lei5.690 de 05/08/1971
Brasília, 5 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.