“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Lei14.194 de 20/08/2021
Art. 66 - As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
- Lei2.643 de 11/11/1955
Art. 3º, §2º - O provimento dos cargos das classes O e N da mesma carreira será feito, respectivamente, por reclassificação do atual ocupante do cargo isolado de taquígrafo, padrão M, e por aproveitamento do funcionário habilitado, em primeiro lugar, no concurso a que se refere o parágrafo anterior.
- Lei14.116 de 31/12/2020
Art. 68 - As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
- Lei8.870 de 15/04/1994
Art. 1º - Os arts. 12, 25 - com a redação dada pelas Leis nºs 8.540, de 22 de dezembro de 1992 e 8.861, de 25 de março de 1994, e os arts. 28, 68 e 93 todos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) § 3º O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação anual, nos termos do Regulamento desta lei, que será exigida: I - da pessoa física, referida no inciso V alínea a deste artigo, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de<...
- Lei1.341 de 30/01/1951
Art. 84 - O cargo de Procurador Geral da Justiça Militar só passará a ser exercido em comissão, quando vagar, mantida a situação pessoal do atual ocupante.
- Lei1.812 de 04/02/1953
Art. 13 - Observada a legislação aplicável às autarquias federais, serão definidos, no Regulamento próprio, os direitos e vantagens, bem como os deveres e responsabilidades dos empregados da Rêde Mineira de Viação, as condições de sua admissão, movimentação, acesso e dispensa, respeitados os direitos adquiridos pelo pessoal e mantido o atual abono de família.
- Lei1.163 de 22/07/1950
Art. 16, §1º - Os atuais servidores terão acesso as carreiras funcionais do Quadro II do Ministério da Viação e Obras Públicas, em correspondência com a sua função atual, obedecidos os dispositivos legais vigentes.
- Lei3.124 de 16/04/1957
Rio de Janeiro, em 16 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.