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lei da execução penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.665 de 13/02/1979

    Art. 9º - A Secretaria de Administração do Distrito Federal elaborará as tabelas de retribuição decorrentes da aplicação deste Decreto-lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.

  • Decreto-Lei1.544 de 15/04/1977

    Art. 14 - A Secretaria da Administração do Distrito Federal elaborará as Tabelas de retribuição decorrentes da aplicação deste Decreto-lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.

  • Decreto-Lei1.442 de 27/01/1976

    Art. 2º - A Comissão de Programação Financeira expedirá as normas necessárias à execução deste Decreto-lei, especialmente quanto à harmonização das atividades do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal.

  • Decreto-Lei7.666 de 22/06/1945

    Art. 31 - O Regulamento para execução dêste decreto-lei será organizado dentro do prazo de trinta dias pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores e aprovado por decreto do Poder Executivo.

  • Decreto-Lei1.828 de 01/12/1939

    Capítulo 7 - DO PREPARO E EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES...

  • Decreto-Lei9.903 de 17/09/1946

    Art. 1º, c - expedir instruções e determinar providências para a execução do regime penitenciário nos estabelecimentos federais e propor ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores as que se refiram a estabelecimentos estaduais.

  • Decreto-Lei5.275 de 24/02/1943

    Art. 10 - Serão processados e julgados pela justiça Militar, na vigência do estado de guerra ou depois dele, desde que o ato criminoso com o estado de guerra se relacione: I, toda pessoa civil on militar que, em conluio com uma ou mais pessoas, fizer requisições cujo destino não for legal, ou cuja quantidade não for legal, ou cuja quantidade não for exatamente a entregue e recebida, ou cuja qualidade não for a especi­ficada e cuja prestação de serviços não tiver sido aproveitada, será punida com a pena de cinco a dez anos de prisão com trabalho; II, toda pessoa que, sem motivo justo e comprovado, se recusar a prestar o serviço exigido, mediante requi...

  • Decreto-Lei1.232 de 17/07/1972

    Art. 2º - As áreas prioritárias para a execução do Programa são a Amazônia Ocidental e o litoral sul do Estado da Bahia.