“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei157 de 31/12/1937
Art. 59 - A execução dos serviços da Sub-Diretoria da Renda Imobiliária, das Coletorias, da Recebedoria e demais órgãos da Secretaria Geral de Finanças, relativamente à arrecadação dos impostos predial e territorial, será regulada em Instruções baixadas pelo Secretário Geral de Finanças.
- Decreto-Lei413 de 09/01/1969
Art. 43 - Pratica crime de estelionato e fica sujeito às penas do art. 171 do Código Penal aquêle que fizer declarações falsas ou inexatas acêrca de bens oferecidos em garantia de cédula de crédito industrial, inclusive omitir declaração de já estarem êles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, até mesmo de natureza fiscal.
- Decreto-Lei2.235 de 27/05/1940
Art. 12 - Para execução das disposições deste decreto-lei, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Trasportes o Cargas fornecerá os elementos necessários à ação dos orgãos a que alude o art. 1º...
- Decreto-Lei1.446 de 13/02/1976
Art. 2º, d - desenho e especificação de equipamentos a serem importados ou adquiridos no país, e que se destinem à execução de projetos de investimentos no Brasil;...
- Decreto-Lei1.861 de 25/02/1981
Art. 4º, Parágrafo Único - O Banco Central do Brasil no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.943, de 1982)...
- Decreto-Lei1.190 de 04/04/1939
Art. 62 - As despesas decorrentes da execução desta lei, no corrente ano, correrão por conta da dotação constante da sub-consignação 11 da verba 3 do orçamento vigente do Ministério da Educação.
- Decreto-Lei1.066 de 29/10/1969
Art. 4º - As despesas com a execução dêste Decreto-lei serão atendidas pelas dotações já previstas para o Gabinete do Vice-Presidente da República e pelos créditos suplementares que se fizerem necessários.
- Decreto-Lei950 de 13/10/1969
Art. 1º - Fica instituído no Ministério do Interior o Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP), como um dos instrumentos de execução do programa previsto no artigo 8º, item XII, da Constituição Federal.