Art. 2º - A despesa decorrente da execução do presente Decreto-lei será coberta com recursos resultantes da aplicação do artigo 8º da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967.
Art. 5º - O Governo do Distrito Federal elaborará tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias para a sua execução.
Art. 42, §2º - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá expedir normas complementares para a execução do disposto neste artigo.
Art. 1º, b - dos ingressos de Capital, Juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo, ou da execução dêste Decreto-lei;...
Art. 32 - As despesas decorrentes da execução dêste Decreto-lei serão atendidas com as lotações orçamentárias próprias da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do crédito especial aberto pelo Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966 .
Art. 10 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, deverão ser baixadas as respectivas instruções estabelecendo as normas para a sua execução.
Art. 21, §4º - O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dôbro do valor dos prêmios por êle retidos, sem prejuízo da ação penal que couber. (Incluído pela Lei nº 5.627, de 1970)...
Art. 77 - Fica sujeito a multa, imposta pela repartição licenciadora, o proprietário que, para a obtenção da licença, fizer falsa declaração de domicílio. Essa multa será igual ao valor da licença que deixou de pagar, e cobrada sem prejuizo da mesma licença e da ação penal que no caso couber.