Art. 54 - As despesas decorrentes daexecução desta lei, no corrente ano, correrão por conta da dotação constante da subconsignação 10, da verba 3 do orçamento vigente do Ministério da Educação.
Art. 15 - O Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará as tabelas de retribuição decorrentes da aplicação deste Decreto-lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes daexecução deste Decreto.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução dêste Decreto-lei são os constituídos na forma do artigo 43, § 1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação dêste Decreto-lei, o Presidente da República baixará decreto, aprovando o Regulamento que disciplinará a execução deste Decreto-lei.
Art. 9º - O Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário expedirá, no prazo de trinta dias após a vigência deste decreto-lei, normas complementares para a sua efetiva execução.
Art. 15 - O Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará as tabelas de retribuição decorrentes da aplicação deste decreto-lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.
Art. 2º - A despesa decorrente daexecução do presente Decreto-lei será atendida mediante contenção de igual quantia, nos recursos consignados no Decreto nº 63.852, de 18 de dezembro de 1968.