Art. 9º - O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá expedir instruções para a fiel execução do presente Decreto-lei.
Art. 90, IX - Decidir ex-officio, ouvidos o Ministério Público e o representante da defesa, ou a requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extinção da ação penal.
Art. 6º - O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro da Fazenda poderão expedir as instruções necessárias à execução das disposições deste Decreto-lei.
Art. 1º - O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível na assessoria direta ao Presidente da República, para formulação e execuçãoda política de segurança nacional.
Art. 2º, Parágrafo Único - O presidente dessa Comissão, a quem caberá providenciar o que se fizer necessário para a execução definitiva do Parque, será nomeado, dentre seus membros, pelo Presidente da República.
Art. 19 - Para occorrer às despesas resultantes daexecução dêste decreto-lei, ficam abertos os créditos necessários no próximo exercício financeiro, devendo tais despesas, ulteriormente, ser incluidas nos respectivos orçamentos.