Decreto-Lei1.152 de 24/02/1971Art. 7º - O reajustamento concedido por êste Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1971 e as despesas decorrentes serão atendidas com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no art. 6º da Lei número 5.641, de 3 de dezembro de 1970 , que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1971.