“indulto natalino concedido” em Legislação Federal
- Decreto3.265 de 29/11/1999
Art. 1º, §8º - (...) IV - a transação imobiliária referida na alínea "b" do inciso I do caput , que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa. (...) § 15. A prova de inexistência de débito perante a previdência social será fornecida por certidão emitida por meio de sistema eletrônico, ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua aut...
- Decreto3.460 de 16/12/1938
Art. 1º, §3º - A instrução é completada por visitas a institutos científicos, serviços públicos e estabelecimentos industriais, no decorrer do 2º ano e eventualmente do 1º ano. - No art. 9º em lugar de "Preparação para a guerra - recrutamento, mobilização, etc., leia-se: Preparação para a guerra - Noções e exercícios práticos de mobilização militar e nacional; estudo do cobertura terrestre, maritima e aérea; - O art. 12º passa a ter a seguinte redação: O processo, de instrução por excelência é o EXERCÍCIO, que integra os oficiais-alunos num ambiente de guerra preciso, fixa-lhes missões e exigelhes decisões que se traduzem depois em ordens ou instruções. - N...
- DecretoDecreto de 23 de Maio de 1996
Art. 1º - Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da terra indígena destinada à posse permanente dos grupos indígenas Sakirabiar e Makurap, a seguir descrita: a Terra Indígena denominada RIO MEQUENS, com superfície de 107.553.0101ha (cento e sete mil, quinhentos e cinqüenta e três hectares, um are e um centiare) e perímetro de 142.479,512 metros (cento e quarenta e dois mil quatrocentos e setenta e nove metros e quinhentos e doze milímetros), situado no Município de Cerejeira, Estado de Rondônia, que se circunscreve nos seguintes limites: NORTE: partindo-se do marco SAT M-01, de coordenadas geogr...
- Decreto87.120 de 23/04/1982
Art. 2º - Os artigos 2º , 3º e 4º , do Decreto nº 85.929, de 23 de abril de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O Programa de que trata o presente Decreto será executado no período de 1982/1994, em áreas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB e abrangerá os seguintes Subprogramas e suas respectivas metas: I - Subprogramas básicos de financiamento: a) Subprograma nº 1 - financiamento para a formação de 250.000 hectares de seringais de cultivo; b) Subprograma nº 2 - financiamento para recuperação de 6.000 hectares de seringais de cultivo; c) Subprograma nº 3 - financiamento para a formação de 27.500.000 toco...
- Decreto2.459 de 19/01/1998
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE Quinto Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, CONVÉM EM: Art. 1º ...
- Decreto86.923 de 16/02/1982
Art. 2º - A área indígina de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Inicia no marco 06 (seis) de coordenadas geográficas 03º17'51",9N e 61º24'54",7WGr., situado na confluência do Igarapé Sucurijú com o Igarapé Matá-Matá; segue daí, por uma linha reta com azimute verdadeiro 44º55'17",6 e distância de 2.282,66m, até o marco 04 (quatro) de cimento, de coordenadas geográficas 03º18'44",5N e 61º24'00",4WGr., implantado na margem esquerdo do Igarapé Maracá; segue daí, pela margem esquerda do Igarapé Maracá, com uma distância de 779,62m, até o marco 03 (três) de cimento, de coordenadas geográficas 03º18'28",7N e 61º23'43",0WGr., implantado...
- Decreto267 de 29/10/1991
Art. 2º - A área indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Partindo do marco M-200 de coordenadas geográficas 06º38'30",452S e 35º03'45",006WGr., situado na margem direita do Rio Jardim, segue por uma linha reta com azimute e distância de 60º34'37" e 1.572,118m, até o marco M-231 de coordenadas geográficas 06º38'05",504S e 35º03'00",336WGr; daí, segue por uma linha reta com azimute e distância de 60º34'30",8 e 1.999,997m, até o marco M-232 de coordenadas geográficas 06º37'33"759S e 35º02'03",519WGr.; daí, segue por uma linha reta com azimute e distância de 60º34'31",5 e 1.717,846m, até o marco M-300 de coordenadas geográfica...
- Decreto2.996 de 23/03/1999
REGULAMENTO DO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, destina-se a atender às necessidades de oficiais técnicos, por especialidade, no Ministério da Aeronáutica. Parágrafo único. As especialidades do QOEA, assim como as do Quadro de Suboficiais e Sargentos e do Quadro Feminino de Graduados que possibilitam acesso ao QOEA, serão estabelecidas em ato do Ministro da Aeronáutica. Art. 2º O Ministro da Aeronáutica poderá, respeitados os limites de efetivos estabelecidos em lei, transformar, desd...