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indulto natalino concedido” em Legislação Federal

  • Emenda Constitucional109 de 15/03/2021

    Art. 4º, §2º, III - concedidos aos programas de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal;...

  • Emenda Constitucional132 de 20/12/2023

    Art. 19, §1º, II - será concedido exclusivamente:...

  • Emenda Constitucional20 de 15/12/1998

    Art. 1º, §6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

  • Emenda Constitucional103 de 12/11/2019

    Art. 1º, §4-c - Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamenta...

  • Emenda Constitucional41 de 19/12/2003

    Art. 2º, §6º - Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

  • Emenda Constitucional47 de 05/07/2005

    Art. 3º, Parágrafo Único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 , observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

  • Emenda Constitucional70 de 29/03/2012

    Art. 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 , com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

  • Emenda Constitucional3 de 17/03/1993

    Art. 1º - Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 40 (...) § 6.º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei. Art. 42 (...) § 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4.º, 5.º e 6.º. Art. 102 (...) I - (...) a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; § 1.º A argüição de descu...