“indulto natalino concedido” em Legislação Federal
- Lei2.046 de 26/10/1953
Art. 1º - É concedida isenção de tributos, exceto a taxa de Previdência Social, para a importação de material destinado à construção de uma usina hidro-elétrica da Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais.
- Lei2.362 de 06/12/1954
Art. 1º - E concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para o seguinte material, importado pela Companhia Moore Mac Cormack Navegação S.A., conforme discriminação constante do processo número 138,159, de 1947, do Ministério da Fazenda:...
- Lei2.560 de 12/08/1955
Art. 1º - É concedida isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, bem como do impôsto de consumo, para o equipamento abaixo enumerado, importado pela firma Eletro Metalúrgica Abrasivos Salto Ltda.:...
- Lei3.342 de 14/12/1957
Art. 1º - É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Carporina Barroso de Araújo Corrêa, viúva do Oficial Aduaneiro da Guardamoria da Alfândega do Rio de Janeiro, Ismael Pinto de Araújo Corrêa.
- Lei13.018 de 22/07/2014
Art. 4º, III - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura: integrado pelos grupos, coletivos e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que desenvolvam ações culturais e que possuam certificação simplificada concedida pelo Ministério da Cultura.
- Lei5.555 de 06/12/1968
Art. 1º - É concedida ao escultor brasileiro Celso Antônio de Menezes, por sua relevante contribuição às artes plásticas nacionais, uma pensão especial no valor mensal correspondente a 4 (quatro) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
- Lei6.035 de 30/04/1974
Art. 9º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários abrangidos por esta Lei será concedida na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício, até sete qüinqüênios, calculada sobre o respectivo vencimento base.
- Lei5.923 de 01/10/1973
Art. 9º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários abrangidos por esta Lei será concedida na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício até sete qüinqüênios, calculada sobre o respectivo vencimento base.