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indulto natalino concedido” em Legislação Federal

  • Lei2.046 de 26/10/1953

    Art. 1º - É concedida isenção de tributos, exceto a taxa de Previdência Social, para a importação de material destinado à construção de uma usina hidro-elétrica da Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais.

  • Lei2.362 de 06/12/1954

    Art. 1º - E concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para o seguinte material, importado pela Companhia Moore Mac Cormack Navegação S.A., conforme discriminação constante do processo número 138,159, de 1947, do Ministério da Fazenda:...

  • Lei2.560 de 12/08/1955

    Art. 1º - É concedida isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, bem como do impôsto de consumo, para o equipamento abaixo enumerado, importado pela firma Eletro Metalúrgica Abrasivos Salto Ltda.:...

  • Lei3.342 de 14/12/1957

    Art. 1º - É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Carporina Barroso de Araújo Corrêa, viúva do Oficial Aduaneiro da Guardamoria da Alfândega do Rio de Janeiro, Ismael Pinto de Araújo Corrêa.

  • Lei13.018 de 22/07/2014

    Art. 4º, III - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura: integrado pelos grupos, coletivos e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que desenvolvam ações culturais e que possuam certificação simplificada concedida pelo Ministério da Cultura.

  • Lei5.555 de 06/12/1968

    Art. 1º - É concedida ao escultor brasileiro Celso Antônio de Menezes, por sua relevante contribuição às artes plásticas nacionais, uma pensão especial no valor mensal correspondente a 4 (quatro) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

  • Lei6.035 de 30/04/1974

    Art. 9º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários abrangidos por esta Lei será concedida na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício, até sete qüinqüênios, calculada sobre o respectivo vencimento base.

  • Lei5.923 de 01/10/1973

    Art. 9º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários abrangidos por esta Lei será concedida na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício até sete qüinqüênios, calculada sobre o respectivo vencimento base.