Lei4.284 de 20/11/1963Art. 4º - O congressista terá direito à pensão se houver cumprido, no mínimo, 8 (oito) anos de mandato. 'Parágrafo único. Se ao término do mandato o congressista não houver completado o prazo estipulado neste artigo, ser-lhe-á concedido um auxílio, durante 6 (seis) meses, correspondentes à pensão devida nos demais casos.