Art. 7º - Aos particulares, proprietários de açudes em cooperação, não será concedido qualquer favor ou benefício público, sem a prova da exploração agrícola da sua bacia de irrigação.
Art. 1º, §2º - O Certificado concedido com base neste artigo poderá ser cancelado a qualquer momento, caso seja comprovado pela autoridade sanitária competente o não cumprimento das boas práticas.
Art. 8º - A sentença que julgar a separação judicial produz seus efeitos à data de seu trânsito em julgado, o à da decisão que tiver concedido separação cautelar.
Art. 2º - O favor legal concedido no Art. 1º depende de parecer favorável da Comissão Nacional de Belas Artes, que opinará sôbre o valor artístico das peças importadas.