“indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto-Lei8.794 de 23/01/1946
Art. 13 - São considerados herdeiros, no tocante às pensões concedidas pelo presente decreto-lei, os que a legislação em vigor define como tais para a percepção do montepio militar, com os mesmos direitos de preferência e reversão.
- Decreto-Lei66 de 14/12/1937
Art. 2º, §2º, IV - As autorizações só poderão ser concedidas a brasileiros, ou empresas constituidas por acionistas brasileiros, reservada ao proprietário, quando brasileiro, preferência na exploração ou participação nos lucros. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.594, de 1939)...
- Decreto-Lei9.786 de 06/09/1946
Art. 3º - Ficam concedidas as regalias do reconhecimento ao curso de sociologia e política da Escola Livre de Sociologia e Política de S. Paulo, organizada a 27 de Maio de 1933, e mantida pela Fundação dêsse nome.
- Decreto-Lei9.866 de 13/09/1946
Art. 3º - Fica revogado o Decreto-lei nº 2.803, de 21 de novembro de 1940 , e autorizado o S.P.U. a proceder a retificação de áreas de terrenos já concedidas na vigência do mencionado Decreto-lei nº 2.803.
- Decreto-Lei7.036 de 10/11/1944
Art. 22 - Uma vez que exceda de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00) a indenização a que tiver direito o acidentado, nos casos de incapacidade permanente, ou, na hipótese de morte, os seus herdeiros beneficiários, destinar-se-á a diferença à instituição de previdência social a que êle pertencer, para o fim de ser concedido acréscimo na aposentadoria ou pensão. (Redação dada pela Lei nº 599-A, de 1948)...
- Decreto-Lei8.620 de 05/01/1993
Art. 14 - A todos os que apresentarem certificados de aprovação em exames realizados nas escolas a que se refere o art. 1º do Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933 , ou nas que, com as suas características, posteriormente tenham sido ou venham a ser criadas, será concedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura autorização temporária para o exercício das atividades correspondentes às matérias de aplicação em cujo exame final foram aprovados.
- Decreto-Lei1.348 de 24/10/1974
Art. 12 - O reajustamento previsto no artigo 1º deste Decreto-lei será concedido sem redução das diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva, observando-se, nos demais casos, o disposto no parágrafo 2º, in fine , do artigo 6º, do Decreto-lei número 1.341, de 1974 .
- Decreto-Lei2.406 de 05/01/1988
Art. 9º - O art.9º do Decreto-lei nº 2.291, de 21-12-86, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 9º O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), que tenha firmado contrato até 28-2-86, poderá, a qualquer tempo, liquidar integralmente o respectivo saldo devedor com abatimento sobre o valor do débito no dia do pagamento, observados os termos e as condições que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) poderá compensar os agentes do SFH pelos abatimentos concedidos nos termos deste artigo, em montantes, condições e prazos a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional...