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indulto humanitário concedido” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.963 de 14/10/1982

    Art. 7º - À empresa rural, assim definida pela Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964 , que construir casas e equipamentos comunitários para os seus trabalhadores rurais, em número a ser estabelecido pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários, serão concedidos incentivos fiscais, além de financiamento específicos do Banco Nacional da Habitação, observadas as disponibilidades orçamentárias.

  • Decreto-Lei46 de 18/11/1966

    Art. 1º - São concedidos, pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados da vigência dêste Decreto-Lei, isenção dos impostos de importação e do consumo ou daquele que substituir a êste sôbre a importação de: (Vide Decreto-Lei nº 1.132, de 1970)...

  • Decreto-Lei4.655 de 03/09/1942

    Art. 68 - No caso dos arts. 65 a 67, se a falta ou insuficiência de selo resultar de artifício doloso ou evidente intuito de fraude, aplicar-se-á a multa de 20 vezes o valor do imposto, a qual não será inferior a 2:000$0.

  • Decreto-Lei1.318 de 12/03/1974

    Art. 9º - O reajustamento concedido por este Decreto-lei retroagirá a 1 de março de 1974, e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no item I do artigo 6º da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973 , que estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1974.

  • Decreto Não Numeradode 29 de Novembro de 2000

    Art. 3º, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

  • Decreto Não Numeradode 26 de Julho de 2000

    Art. 6º, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

  • Decreto Não Numeradode 29 de Novembro de 2000

    Art. 3º, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

  • Decreto-Lei1.362 de 28/11/1974

    Art. 1º - As operações decorrentes de compra de máquinas, equipamentos, aparelhos e outros produtos manufaturados, no mercado interno, quando realizadas por estaleiros de contrução naval, com contratos de exportação aprovados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., ouvida a Superintendência Nacional da Marinha Mercante, asseguram ao produtor-vendedor os benefícios fiscais concedidos por lei como incentivo à exportação.