“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Decreto-Lei6.110 de 16/12/1943
Art. 486 - No caso de paralisação do trabalho motivado originariamente por promulgação de leis ou medidas governamentais que impossibilitem a continuação da respectiva atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, a qual, entretanto, ficará a cargo do Governo que tiver a iniciativa do ato que originou a cessação do trabalho.
- Decreto-Lei1.876 de 15/07/1981
Art. 1º, §2º - Considera-se carente ou de baixa renda, para fins da isenção disposta neste artigo, o responsável por imóvel da União que esteja devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou aquele responsável, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)...
- Decreto-Lei2.436 de 22/07/1940
Art. 5º - Continuarão sob o regime jurídico para eles vigente na data anterior a deste decreto-lei os bens e serviços das empresas mencionadas no art. 1º que já estiverem resgatados ou incorporados ao patrimônio dos Estados. Ficará tambem inalterado o sistema de administração já decretado para as empresas anteriormente incorporadas ao patrimônio da União ou ocupadas pelo Governo Federal.
- Decreto-Lei8.393 de 17/12/1945
Art. 3º, Parágrafo Único - A incorporação de que trata êste artigo dependerá de prévia autorização do govêrno, sempre que acarretar novos encargos para, o orçamento da União.
- Decreto-Lei994 de 21/10/1969
Art. 2º, Parágrafo Único - A Fundação poderá propor ao Govêrno Federal a incorporação, ao seu patrimônio, mediante lei especial, do Colégio e dos bens de que trata o Decreto número 62.720, de 17 de maio de 1968.
- Decreto-Lei6.417 de 13/04/1944
Art. 2º - Não excederá de quatro (4) o número de Generais de Brigada oriundos do Q.T.A., os quais exercerão funções de direção nas Diretorias Técnicas, ou outras funções inerentes ao pôsto, a juízo do Govêrno.
- Decreto-Lei115 de 25/01/1967
Art. 19 - Anualmente, o Conselho de Justiça atualizará os valôres das Tabelas dêste Regimento de Custas, em índices nunca superior ao aumento médio do custo de vida, apurado através dos órgãos competentes do Govêrno Federal.
- Decreto-Lei9.697 de 02/09/1946
Art. 6º, a - assinar, na qualidade de representante do Ministério da Fazenda e em nome dos Governos Federal, Estadual e Municipal os títulos da dívida externa, bem como os contratos de empréstimos, quando lavrados no estrangeiro;...