Decreto-Lei4.830 de 15/10/1942Art. 5º - Para acompanhar a ação da L.B.A. e trazer o Governo informado de suas atividades será designado, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, representante especial que servirá em comissão, sem outras vantagens que não as do próprio cargo ocupado nos quadros do serviço público.