“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Decreto2.864 de 07/12/1998
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares foi assinado em Londres, Moscou e Washington, em 1º de julho de 1968; Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 65, de 2 de julho de 1998; Considerando que o Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares entrou em vigor internacional em 5 de março de 1970; Considerando que o Governo brasileiro depositou o In...
- Decreto2.657 de 03/07/1998
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, CONSIDERANDO que a Convenção nº 170 da OIT, relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho, foi assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990; CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 67, de 4 de maio de 1995; CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 4 de novembro de 1993; CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrume...
- Decreto11.173 de 15/08/2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Tratado sobre o Comércio de Armas, no âmbito da Organização das Nações Unidas, em Nova York, em 3 de junho de 2013; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado, por meio do Decreto Legislativo nº 8, de 2018; e Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em 14 de agosto de 2018, o instrumento de ratificação ao Tratado e que este entrou em vig...
- Decreto89.584 de 24/04/1984
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que a Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 38, de 24 de maio de 1982, as Emendas aos Artigos 24 e 25 da Constituição da Organização Mundial de Saúde, OMS, adotadas na Resolução nº WHA 29.38, aprovada pela 29a. Assembléia Mundial de Saúde, em Genebra, a 17 de maio de 1976, CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou junto ao Secretariado-Geral da Organização das Nações Unidas, em 27 de agosto de 1982, o correspondente Instrumento de Aceitação, CONSIDERANDO que as referidas emendas ent...
- Decreto91.405 de 05/07/1985
Art. 1º - Ficam criadas Comissões para Avaliação dos Projetos relacionados no Anexo a este Decreto, com o objetivo de avaliar o interesse público na continuidade dos empreendimentos a cargo de entidades estatais, a que se refere o art. 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, bem como no prosseguimento do apoio financeiro do Governo Federal aos empreendimentos desenvolvidos por empresas concessionárias de energia elétrica. Parágrafo Único. As Comissões serão integradas pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que as presidirá, e pelo ...
- DecretoDecreto de 30 de Julho de 1992
Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por 15 (quinze) anos, a partir de 10 de dezembro de 1989, a autorização deferida ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através de sua Secretaria de Educação e Cultura, posteriormente transferida à Fundação Piratini Rádio e Televisão Educativa, atualmente denominada Fundação Rádio e Televisão Educativa, cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclus...
- Decreto6.721 de 29/12/2008
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Convênio para a Criação do Centro de Cooperação Regional para a Educação de Adultos na América Latina e no Caribe - CREFAL, por meio do Decreto Legislativo nº 371, de 21 de dezembro de 2007; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Convênio junto ao Diretor-Geral do CREFAL em 18 de abril de 2008; Considerando que o Convênio entrou em vigor internacional em...
- Decreto76.758 de 09/12/1975
Art. 1º, Parágrafo Único - Os Cônsules-Gerais serão escolhidos dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe; os Cônsules, dentre os ocupantes de cargo de Conselheiro, Primeiro e Segundo Secretários; e os Vice-Cônsules, dentre os ocupantes de cargo de Segundo e Terceiro Secretários, de cargo ou emprego de Oficial de Chancelaria ou Agente Administrativo ou, ainda, admitidos de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho". "Art. 31 Os Consulados-Gerais e os Consulados são diretamente subordinados à Secretária de Estado, devendo, entretanto, nos ass...