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estratégia de governo digital” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.340 de 26/06/1987

    Art. 3º - Os preços de venda dos produtos, que nao deverão ser superiores aos dos similares importados, corresponderão aos custos de produção, acrescidos de taxas, de lucro aos concessionários e ao governo federal, inclusive quota correspondente à amortização das instalações, a juizo do Ministério da Agricultura.

  • Decreto-Lei1.949 de 30/12/1939

    Art. 3º, §2º - Dentro do prazo de 15 dias, a contar da publicação desta lei, as associações de classe comunicarão ao Governo, por intermédio do Departamento de Imprensa e Propaganda, os nomes dos respectivos delegados eleitos para o Conselho, afim de serem expedidos os decretos de nomeações.

  • Decreto-Lei2.172 de 19/11/1984

    Art. 2º - Para efeito da equivalência de que trata art. 63 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 consideram-se vencimentos exclusivamente o vencimento-base e a representação inerentes aos cargos de Secretários de Estado e de Secretários de Governo do Distrito Federal.

  • Decreto-Lei1.497 de 20/12/1976

    Art. 4º, §3º - Inexistindo sociedade nas condições previstas nos parágrafos anteriores, mas existindo na Unidade da Federação sociedade por ações geradora ou distribuidora de energia elétrica, da qual participe, direta ou indiretamente, como acionista majoritário, o Governo Federal, o Município receberá sua quota através da referida sociedade.

  • Decreto-Lei9.870 de 14/09/1946

    Art. 2º - Fica o Govêrno Federal autorizado a conceder às referidas emprêsas um adiantamento de trinta milhões de cruzeiros (Cr$ 30.000.000,00).

  • Decreto-Lei288 de 28/02/1967

    Art. 40 - Compete ao Govêrno Federal a vigilância das áreas limites da Zona Franca e a repressão ao contrabando.

  • Decreto Não Numeradode 17 de Setembro de 2001

    Art. 3º, II - propor as prioridades do Governo para a implementação de eixos e processos setoriais, conforme estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável;...

  • Decreto-Lei9.698 de 02/09/1946

    Art. 80 - O uso dos uniformes no estrangeiro só é permitido no exercício de funções militares, oficialmente determinadas ou autorizadas pelo Govêrno.