Decreto-Lei366 de 11/04/1938Art. 108, §2º - A quota de produção de que trata este artigo, quando satisfeita em petróleo bruto, será entregue ao Governo Federal no lugar de embarque de produtos do concessionário, ou, preferindo o Govêrno, no local de descarga da produção, feito o transporte pelos meios empregados pelo concessionário, mediante o pagamento do custo do mesmo transporte.