“emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal
- Decreto-Lei8.440 de 24/12/1945
José Linhares. A. de Sampaio Dória. J. Pires do Rio. Theodureto de Camargo. R. Carneiro de Mendonça.
- Decreto-Lei1.841 de 29/12/1980
quando se tratar de emissão que, nos termos a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, assegure garantia de acesso ao público a pelo menos um terço da emissão: 30%;...
- Decreto-Lei57 de 18/11/1966
Art. 10, Parágrafo Único - Até que sejam instalados os equipamentos próprios de computação do IBRA, que permitam a programação das emissões na forma estabelecida no inciso IV do artigo 48 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964 , o período de emissão de Guias será de 1º de abril a 31 de julho de cada exercício.
- Decreto-Lei697 de 23/07/1969
Art. 5º, §3º - A extinção de punibilidade estabelecida no artigo 3º para a omissão contábil dos atos de preparação, emissão e aplicação do produto dos títulos estende os seus efeitos a tais atos que ficam também isentos do impôsto de renda e penalidades fiscais. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.116, de 1970)...
- Decreto-Lei1.870 de 06/05/1981
Art. 2º - Nos depósitos a prazo fixo sem emissão e certificado, com correção monetária prefixada, o imposto de que trata o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978 , será retido pela fonte pagadora nas datas originalmente previstas para pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário.
- Decreto-Lei8.620 de 05/01/1993
Art. 12 - Aos portadores de carteiras de diplomados, quando habilitados na forma do Decreto número 23.569, de 11 de dezembro de 1933 e deste decreto-lei, ao exercício efetivo de qualquer especialização profissional, fica, em segunda inscrição, assegurado o direito de participar de concurso para cargos de repartição federal, estadual ou municipal, ou de organizações autárquicas ou paraestatais, ainda que tais cargos correspondam a ramos diferentes daqule cujo exercício esteja garantido pelos seus títulos, desde que não se tenham inscrito profissionais devi...
- Decreto-Lei9.191 de 23/04/1946
Art. 1º - Fica revogado o Decreto-lei nº 8.759, de 21 de Janeiro de 1946 , que estendeu aos ocupantes da carreira de Escrevente do Quadro Suplementar do Ministério da Guerra, as disposições do Decreto-lei nº 145, de 29 de Dezembro de 1937 , em virtude da fusão dessa carreira com a de Escriturário do Quadro Permanente do mesmo Ministério, feita pelo Decreto-lei nº 8.914, de 24 de Janeiro de 1946.
- Decreto-Lei610 de 04/06/1969
Art. 6º, §3º - A fim de possibilitar o acesso dos Oficiais em qualquer dos Quadros Complementares, o Poder Executivo, face à inexistência ou insuficiência de vagas, poderá, independentemente do disposto no § 1º, estabelecer um número adicional de vagas em correspondência às seguintes proporções: Para os Capitães-Tenentes - até 1/10 do efetivo fixado em lei para o mesmo pôsto dos correspondentes Corpos ou Quadros de carreira; Para os Capitães-de-Corveta - até 1/8 do efetivo fixado em lei para o mesmo pôsto dos correspondentes Corpos ou Quadros de carreira; Para os Capitães-de-Fragata - até 1/6 do...