Decreto-Lei6.227 de 24/01/1944Art. 246 - Usar, como próprio, qualquer documento de identidade alheia, ou ceder a outrem para que dêle se utilize, documento próprio dessa natureza, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - detenção, de seis mêses a dois anos, se o fato não constitue elemento de crime mais grave.