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emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei3.649 de 24/09/1941

    Art. unico - Os escriturários do Quadro Permanente do Ministério da Guerra, oriundos da carreira de escrevente, do mesmo Ministério e que já eram contribuintes do montepio militar, ex-vi da letra e, do § 1º do art. 1º. do decreto-lei nº 196, de 22 do Janeiro de 1938 , continuarão a contribuir para o referido montepio na base dos vencimentos do cargo da classe que ocupam ou, que, por efeito de promoção, venham a ocupar dentro daquela carreira; revogadas as disposições em contrário.

  • Decreto-Lei1.752 de 31/12/1979

    Art. 1º - O artigo 15 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 - A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, encaminhará, para cada exercício, aos Fundos referidos neste Decreto-lei e à EMBRAER, registros de processamento eletrônico de dados que constituirão ordens de emissão de certificados de investimentos e ações novas da EMBRAER, em favor das pessoas jurídicas optantes. § 1º As ordens de emissão de que trata es...

  • Decreto-Lei255 de 28/02/1967

    Art. 2º, §1º - Os demais cargos da carreira de Oficial Judiciário, constantes da Tabela que acompanha a Lei nº 4.017, de 16 de dezembro de 1961 , em número de dez, ficam extintos a partir da vigência desta lei.

  • Decreto Não Numeradode 09 de Maio de 2016

    Art. 4º, VII - Planos decenais, SNE e valorização dos profissionais da Educação: formação, carreira, remuneração e condições de trabalho e saúde; e...

  • Decreto Não Numeradode 26 de Abril de 2017

    Art. 4º, VII - Planos decenais, SNE e valorização dos profissionais da Educação: formação, carreira, remuneração e condições de trabalho e saúde; e...

  • Decreto-Lei1.376 de 12/12/1974

    Art. 23 - As entidades operadoras dos Fundos criados por este Decreto-lei exercerão todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários integrantes de suas carteiras, inclusive o de demandar e ser demandado e o de representação dos quotistas em Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias.

  • Decreto-Lei2.394 de 21/12/1987

    Art. 7º, Parágrafo Único - O imposto será retido por ocasião do pagamento, crédito ou resgate: pelo administrador das carteiras, fundos ou clubes PAIT; pela entidade de previdência privada; ou pela instituição financeira que tiver acolhido o depósito de poupança.

  • Decreto-Lei378 de 23/12/1968

    Art. 1º, §2º - Os cargos de carreira constantes do Anexo III só poderão ser providos a partir dede janeiro de 1970.