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emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.235 de 21/08/1972

    Art. 1º - Às mercadorias nacionais ou nacionalizadas que, exportadas, retornem ao País, total ou parcialmente, é concedida isenção do pagamento de qualquer taxa de armazenagem pelo período de quinze dias contados da data do início da respectiva descarga, prorrogáveis por mais quinze a critério da Carteira de Comércio Exterior (CACEX), nos seguintes casos:...

  • Decreto-Lei9.687 de 30/08/1946

    Art. 2º - Para a Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior sòmente serão designados funcionários das carreiras de "oficial administrativo" e "escriturário" e para a Contadoria Seccional, anexa à mesma, das carreiras de "contador" e "guarda-livros".

  • Decreto-Lei8.613 de 09/01/1946

    Art. 2º, e - de veterinários ou médicos veterinários ou químicos a carreira de Biologista.

  • Decreto-Lei1.454 de 07/04/1976

    Art. 6º - À aquisição de quotas de fundos em condomínio referidos nos artigos 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , que tenham por objeto exclusivo a aplicação de seus recursos em carteira diversificada de títulos de renda fixa, não se aplica o benefício fiscal previsto na alínea "b" do artigo 2º do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974 . (Vide Decreto-lei nº 1.494, de 1976)...

  • Decreto Não Numeradode 12 de Junho de 1991

    FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho João Eduardo Cerdeira de Santana...

  • Decreto-Lei8.695 de 16/01/1946

    Art. 2º, d - de agrônomos ou engenheiros-agrônomos e químicos, as carreiras de Quimico-Agrícola e Enologista.

  • Decreto-Lei9.797 de 09/09/1946

    Art. 13 - Os oficiais de diligências, servindo nas sedes das 1ª e 2ª Regiões da Justiça do Trabalho, terão carteira de identificação funcional visadas pelo presidente do Tribunal Regional respectivo, sendo as emprêsas de transporte obrigadas a conceder-lhes passe livre no território do exercício de sua função.

  • Decreto-Lei221 de 27/01/1938

    Art. 2º - As custas e emolumentos de tabeliães, escrivães, oficiais de registros, hipotecas e protestos em que incidam ou venham a medir todos e quaisquer documentos relativos a operações que forem efetuadas por intermédio da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial serão cobrados pela metade dos respectivos regimentos.