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depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Medida Provisória251 de 14/06/2005

    Art. 7º - Para a fiel execução do Projeto Escola de Fábrica, compete:...

  • Medida Provisória524 de 07/06/1994

    Art. 1º - O valor das mensalidades cobrado pela prestação de serviços educacionais por instituições de ensino particular, em regime de curso, série ou de crédito por disciplina, desde aquele referente ao mês de março de 1994, será convertido em Unidade Real de Valor (URV) dede março de 1994, pela média aritmética obtida dos valores cobrados em cruzeiros reais nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.

  • Medida Provisória294 de 31/01/1991

    Art. 1º - O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial - TR, calculada a partir da remuneração mensal média, líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nas agências de bancos comerciais, bancos de investimentos e bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, e/ou de títulos públicos federais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2074-73 de 25 de Janeiro de 2001

    Art. 6º, Parágrafo Único - A reconversão, para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 27 de outubro de 2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixado para o exercício de 2000.

  • Medida Provisória328 de 25/06/1993

    Art. 1º, Parágrafo Único - O percentual máximo referido neste artigo, correspondente à relação entre o valor de cada mensalidade e a renda bruta do mutuário no mês imediatamente anterior, não poderá ser superior a 35%.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2174-28 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 3º, §1º, XII - Inspetor da Comissão de Valores Mobiliários e Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados;...

  • Medida Provisória805 de 30/10/2017

    Capítulo 14 - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM...

  • Medida Provisória472 de 15/12/2009

    Art. 47, §6º - O impedimento previsto no § 5º abrange qualquer forma de operação que envolva recursos do SFH ou dos fundos e programas habitacionais públicos ou de gestão pública.